Manutenção E Instalação De Cameras De Segurança Em Sp

instalação de cameras de segurança em condominios

instalação de câmeras de segurança em condomínios

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A Instalação de câmeras em condomínios

Dicas de Instalação CFTV Condomínio

O aviso ?Sorria, você está sendo filmado? não é exclusividade de imóveis comerciais. Especialistas em segurança e síndicos afirmam ser crescente o investimento de condomínios residenciais na instalação de câmeras de vigilância, os circuitos fechados de televisão.
De forma geral, esses sistemas têm duas funções nos prédios: diminuir comportamentos inadequados de condôminos e visitantes, evitando a depredação do patrimônio; e inibir ações criminosas, ajudando na identificação de invasores e aumentando a sensação de segurança dos moradores.

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O consultor de Segurança do Sindicato da Habitação do Rio (Secovi Rio), Raimundo Castro acredita que esteja havendo uma popularização do uso desses equipamentos. ?Com base em dados do Rio e de São Paulo, fiz uma pesquisa que apontou um aumento de 12% nas vendas de circuitos fechados de TV, em 2011. Certamente, 8% deles vão para condomínios. É nítido que quase todos os prédios dispõem de um circuito interno?, diz.Subsíndico do Edifício Anabela, na Tijuca, Carlos Alberto Fonseca aprova o uso de câmeras. Tanto que instalou o equipamento até na porta do apartamento dele: ?Nossas câmeras são muito úteis para os casos internos. Uma moradora já sofreu um golpe, após deixar um falso funcionário do INSS entrar no prédio. Com as imagens, nós decidimos registrar queixa na delegacia?, afirma. Câmera é o que mais inibe ? De acordo com Castro, dos itens de segurança condominial, a câmera é o que mais inibe assaltos. Um circuito com oito câmeras, monitores e gravadores digitais (condomínio de pequeno porte) custa, em média, R$ 10 mil. ?O bom do sistema é que ele não requer muita manutenção – pode durar até um ano sem vistorias -, cujo valor oscila entre R$ 350 e R$ 600?, diz o consultor de segurança.O especialista destaca que a instalação de grades dá uma falsa sensação de segurança, pois pode ser ultrapassada, mas é importante para restringir o acesso ao prédio. Também deve-se optar por intercalar portas na garagem e na portaria, permitindo que uma abra só quando a outra fechar. ?O recurso humano é, sem dúvida, o mais eficaz. Por isso, é importante investir na capacitação de porteiros, vigias e operadores do sistema?, explica Castro.Cuidados para evitar invasão de privacidade – Na execução de um projeto de instalação de um sistema de câmeras de vigilância num condomínio, devem-se levar em conta, principalmente, o nível de insegurança do prédio e a privacidade dos moradores, para não causar transtornos. ?O tamanho do circuito depende do tamanho do risco. Mas, em geral, deve haver câmeras nos acessos ao prédio, nos elevadores e nos corredores, principalmente onde a maioria dos imóveis é alugada?, diz Castro. O especialista só indica a instalação dos equipamentos em piscinas e áreas de lazer quando for extremamente necessário, para não tirar a privacidade dos moradores. Segundo Hamilton Quirino, advogado especialista em Direito Imobiliário, é preciso tomar cuidado também com a instalação de câmeras particulares, que podem incomodar os vizinhos. ?Ao meu ver, nesse caso, só há invasão de privacidade se as imagens forem usadas para fins que não o de proteção?, afirma.

 

Legislação sobre câmeras de segurança em condomínio

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É importante ressaltar que não há nenhuma Lei Federal obrigando que o condomínio tenha o equipamento de monitoramento instalado. O processo deverá passar por assembleia e com maioria simples já ficará aprovada a contração.

Com o sistema instalado, cabe ao condomínio verificar se há alguma norma estadual ou municipal que regulamente o uso. No caso de São Paulo, por exemplo, existe a Lei 13.541/2003[1] que determina a fixação de placas informativas na entrada e saída dos ambientes monitorados, por exemplo, portaria, garagem, elevadores, áreas comuns etc. Nessas placas deve conter os dizeres “O ambiente está sendo filmado. As imagens são confidenciais e protegidas nos termos da lei”.

As demais normas que devem ser seguidas quando o assunto é a utilização de câmeras em condomínio são mais sutis. Trata-se de interpretações da constituição que também devem ser levadas em conta.

A Constituição garante a todos o direito à privacidade:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Com base nesse artigo, as câmeras de segurança do condomínio devem ser posicionadas com muito critério. E mais importante ainda é utilizá-las com discernimento, ou seja, apenas em situações que sejam realmente necessárias.

Situações em que o morador for exposto, ou sugerir violação da intimidade estão fora de cogitação. As imagens devem ser utilizadas somente quando há danos materiais, ou para ter conhecimento sobre um conflito no condomínio. E tudo isso deve ser feito da maneira mais discreta possível, sem expor o morador aos demais membros do condomínio. Existe artigos que corroboram essa argumentação são eles os 186 e 927 do Código Civil.

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Em contrapartida, quando as imagens forem solicitadas pela justiça ou necessárias para manutenção da ordem pública o síndico deverá fornecer seus dados, porém, de forma restrita ao conteúdo da solicitação formal realizada por quem de direito, nos moldes do previsto no Código Civil.

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

Em qualquer outra situação, a divulgação das imagens obtidas dentro do condomínio é ilegal e autorizará ao lesado, em caso de prejuízo, buscar por indenização judicial na esfera civil e, dependendo da situação, no âmbito penal.

Portanto, considerando que a utilização do sistema de monitoramento de câmeras nos condomínios é de extrema importância, é indispensável que o Síndico tenha completa ciência das regras de uso, acesso e armazenagem do material gravado, com lastro na Lei, evitando assim que um item com destinação especifica seja utilizado de forma errônea.

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